TSTAg-AIRR 0010303-77.2024.5.03.0146
Deserção do recurso ordinário: isenção do depósito recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Isenção do depósito recursal
- Condição de entidade filantrópica não demonstrada
- Certificado de entidade beneficente (cebas)
- Insuficiência
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. ART. 899, § 10, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 201 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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