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Jurisprudências

TSTROT 1007612-19.2025.5.02.0000

Nulidade do acórdão recorrido: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Nulidade do acórdão recorrido
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada de superintendente bancário
  • Quebra de isonomia processual no exame das provas
  • Desconsideração do depoimento da testemunha ouvida a convite do banco
  • Erro de fato e violação de norma não configurados

Ementa

I – RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, todas as matérias ventiladas perante a instância originária, ainda que não enfrentadas pelo Tribunal Regional, podem ser examinadas de imediato por esta Corte Superior, de modo que, ante a inexistência de prejuízo à parte, descabe falar em nulidade, na forma do art. 794 da CLT. Preliminar rejeitada. 2. JORNADA DE SUPERINTENDENTE BANCÁRIO. QUEBRA DE ISONOMIA PROCESSUAL NO EXAME DAS PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDA A CONVITE DO BANCO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADOS. 1. Discute-se nos autos o enquadramento de superintendente bancário na exceção do art. 62, II, da CLT, que dispensaria o registro de jornada e obstaria o pagamento de horas extras. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão vem amparada em afronta ao art. 139, I, do CPC, que assegura “às partes igualdade de tratamento”. Contudo, não se constata dos fundamentos adotados a configuração de quebra de isonomia de tratamento entre as partes. 3. Com efeito, no caso concreto, o Órgão Julgador limitou-se a transcrever o teor dos depoimentos colhidos em audiência (inclusive aquele proferido pela testemunha ouvida a convite do reclamado). A partir da prova oral, concluiu que “o reclamante não se enquadra na figura do bancário comum. Porém sua autonomia e poder de mando não se revelam na plenitude necessária a configurara exceção do art. 62, II, da CLT”. 4. Não se adentrou, na ocasião, nos detalhes acerca das funções especificamente desempenhadas pelo trabalhador, nem foi firmada tese acerca dos requisitos necessários para configuração da fidúcia especial do art. 62, II, da CLT. 5. Nesse contexto, não é possível adentrar no exame de mérito acerca do teor de cada depoimento, porquanto tal providência esbarraria no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 6. Aliás, a própria alegação trazida na ação rescisória (de que a prova produzida pelo reclamado teria sido apreciada com maior rigor que aquela trazida pelo reclamante) traz em si embutida a necessidade de efetivamente reexaminar e revalorar o acervo probatório produzido na ação trabalhista, circunstância incompatível com o controle excepcional de legalidade previsto no art. 966, V, do CPC. 7. Por seu turno, o erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 8. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 9. No caso concreto, de plano, a alegada existência de poderes de gestão configurou questão controvertida na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre petição inicial e contestação daquela demanda. 10. Nesse contexto, conclui-se que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. 11. Por fim, no tocante à invocação da prova documental produzida na ação subjacente (não enfrentada especificamente no acórdão rescindendo), necessário enfatizar que, o silêncio do Julgador no exame de determinado documento ou aspecto na controvérsia não configura erro de fato, porquanto não se trata da hipótese de considerar inexistente fato ocorrido, mas simplesmente ignorá-lo por completo. 12. Nesse contexto, não é possível nem sequer afirmar se o Órgão Julgador considerou o fato inexistente ou, simplesmente, deixou de reputá-lo relevante para a solução da controvérsia. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA FÍSICA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. No caso, firmada pelo réu declaração de que não tem condições de arcar com despesas e custas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência, sem que o autor tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO NAQUELA ETAPA PROCESSUAL. Na forma da Instrução Normativa 31/2007 do TST, tratando-se de ação rescisória que objetive desconstituir decisão condenatória proferida em fase de conhecimento, o valor da causa deve corresponder ao montante provisoriamente arbitrado à condenação naquela etapa processual, ainda que, posteriormente, em fase de execução, o cálculo da dívida efetiva resulte em quantia diversa. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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