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Jurisprudências

TSTROT 1013175-91.2025.5.02.0000

Acórdão recorrido que determina a suspensão do processo após produção de prova pericial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Prova técnica concluída e processo efetivamente suspenso na origem
  • Perda superveniente do interesse
  • Extinção do processo e denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N.º 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA E PROCESSO EFETIVAMENTE SUSPENSO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais n.º 6 do TRT da 2.ª Região que concedeu parcialmente a segurança para determinar o sobrestamento do processo originário somente após a produção da prova pericial (com apresentação de laudo, manifestações das partes e eventuais esclarecimentos do perito). 2. Em consulta à tramitação processual da Reclamação Trabalhista em que proferida a decisão impugnada, verifica-se que, após a conclusão da perícia técnica – mediante apresentação do laudo pericial, seguido de manifestações das partes, apresentação de quesitos suplementares e de esclarecimentos do perito – a audiência de instrução designada para o dia 27/1/2026 foi cancelada e o processo foi suspenso até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Assim, concluída a prova pericial, cuja pretensão recursal objetivava impedir, e sobrestado o processo, resulta descaracterizada a utilidade do recurso, na medida em que inexiste proveito ou benefício que dele se possa esperar, sendo, portanto, de rigor, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, de modo a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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