TSTRR-RR 0010847-37.2023.5.03.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/17: procedimento sumaríssimo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/17
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Pccs
- Promoções por merecimento
- Critérios subjetivos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do artigo 37, caput, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à realização dos critérios previstos no plano de cargos e salários, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. No caso em apreço, o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos para a concessão das promoções por merecimento e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais, o que resulta em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição da República, porque a reclamada é empresa pública, de modo que as concessões de diferenças salariais somente podem ocorrer quando atendidas as previsões contidas no regulamento da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento, rejeitando todos os pedidos contidos na petição inicial, pois condicionados à concessão das promoções por merecimento. Custas processuais atribuídas à parte reclamante, no importe de R$ 110,17, calculadas sobre o valor de R$ 5.508,92 (valor atribuído à causa na petição inicial, fl. 12), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator