TSTRR 64600-09.2012.5.17.0132
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Fraude de licitações
- Culpa "in eligendo" comprovada
- Ressalva desta relatora, nesse aspecto
- Honorários advocatícios
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE DE LICITAÇÕES. CULPA "IN ELIGENDO" COMPROVADA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que se refere ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. Na hipótese em exame, TRT concluiu haver culpa "in eligendo" e "in vigilando", sob o fundamento de que a suspensão do contrato foi decorrente da instauração do inquérito policial e denúncia acerca do esquema fraudulento nas licitações realizadas pelo Município. 1.6. Assim, não há condenação decorrente do mero inadimplemento ou fundada exclusivamente no ônus da prova, mas pela constatação de fraude nas licitações. 1.7. Comprovada a culpa in eligendo e in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 03 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes pressupostos: sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica (primeira parte do item 01 do Tema 03 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Em relação às verbas rescisórias, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou o seguinte precedente "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Tema nº 143 da Tabela de IRR do TST). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de registro na CTPS e o inadimplemento das verbas rescisórias não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DO "JUS POSTULANDI". SÚMULA 297, I, DO TST. A matéria não foi examinada à luz do enfoque pretendido pela parte reclamante (concessão de honorários advocatícios em decorrência da impossibilidade do "jus postulandi" em recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho). Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; b) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Ente Público