Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0012194-38.2023.5.18.0054

Execução: acordo homologado em ação coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Acordo homologado em ação coletiva
  • Execução individual
  • Ausência de autorização da exequente para transação do sindicato
  • Julgados
  • Ressalvou, contudo, que sejam deduzidos os valores eventualmente pagos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA EXEQUENTE PARA TRANSAÇÃO DO SINDICATO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento consolidado neste Tribunal que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas, essa prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos. Por não serem titulares diretos desses direitos, os sindicatos não podem realizar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Julgados. No caso dos autos, o Regional, embora tenha reconhecido que o nome da exequente constava inicialmente do rol de substituídos na ação coletiva, manteve a decisão que permitiu a execução individual da sentença ao entender que a referida ação não impede a ação individual, e que o acordo firmado pelo sindicato não vincula o empregado que opta por buscar seus direitos individualmente. Consignou expressamente que “(...) não há, nestes autos, nada que demonstre que a ora reclamante tenha aderido expressamente ao acordo firmado na ação coletiva, de modo que, neste caso, não há falar em coisa julgada.”. Ressalvou, contudo, que sejam deduzidos os valores eventualmente pagos. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.