STJAgRg no RHC 201.610
Pleito de trancamento do inquérito policial: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Pleito de trancamento do inquérito policial
- Impossibilidade
- Prazo impróprio tratando-se de réu solto
- Desídia do estado não configurada
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS, EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.
2. Após o declínio da competência para a Justiça Federal, os autos se encontram sob a supervisão do Ministério Público Federal para a formação de sua opinio delicti.
3. Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento prematuro do inquérito policial.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.