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Jurisprudências

TSTARR 1274-97.2016.5.09.0022

Horas extras: prova oral

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras ao autor considerando as premissas lançadas no acórdão regional. 2. No caso, o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do autor e concluir serem indevidas as horas extras, considerou inicialmente que " à luz do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, (...), já consignado nos fundamentos da sentença, não há de se falar, por óbvio, em acolhimento do pedido formulado na petição inicial de horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal ". Em seguida, destacou que " Mesmo que assim não fosse, não são devidas horas extras com fundamento nos cartões-ponto britânicos juntados às fls. 139/143. No caso, as horas extras apontadas pelo autor no demonstrativo de fl. 163 referem-se ao labor registrado de segunda à sexta-feira das 8h às 12h e das 13h20 às 18h, desconsiderando o fato de que tal regime de trabalho representa, na prática, compensação semanal de jornada regularmente cumprida, em sintonia com o disposto no parágrafo segundo do art. 59 da CLT e Súmula TST nº 85. Registre-se também a regularidade dos requisitos formais desta compensação, porquanto no próprio contrato de trabalho do reclamante encontra-se destacada a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ". 3. Constata-se, pois, que do acórdão regional se extrai a existência de fundamentos autônomos para respaldar o julgamento de improcedência do pedido de horas extras, sendo que o fundamento inicialmente apontado e principal refere-se à conclusão extraída após a análise da prova oral (testemunha indicada pelo autor) de que não havia labor extraordinário. O segundo fundamento, referente aos cartões de ponto e ao regime de compensação, incidiria tão somente na eventualidade de que o primeiro fosse afastado (" mesmo que assim não fosse "). 4. Portanto, assentada a premissa de que o pedido de horas extras foi negado considerando informações extraídas da prova oral, o acolhimento das teses recursais sustentadas pelo autor em ordem a afastar a prevalência do depoimento testemunhal e atribuir maior relevância à prova documental demandaria indispensável reexame e consequente revaloração das provas, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . FGTS. DEPÓSITOS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR COM DISPENSA DO DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE IRRRS DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber é possível ao autor promover a execução direta do FGTS de modo que seja afastada a obrigação de que os valores sejam depositados na respectiva conta vinculada. 2. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao analisar o Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica cuja observância é obrigatória no seguinte sentido "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" . 3. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com o precedente que pacificou a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, de modo que não se reconhece a transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CRITÉRIOS DA SÚMULA N. 219 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas n. 219, I, e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n. 41/2018. 2. Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n. 5.584/70: a assistência sindical e o benefício da Justiça Gratuita. No caso, tratando-se de ação ajuizada em 2016 e não havendo assistência sindical, o acórdão regional encontra-se em sintonia com as Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. 3. Tampouco socorre ao autor a tese do direito à indenização por danos materiais. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido da impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS TESES VINCULANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município réu nos termos pretendidos pelo autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema n. 246 do Repertório de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas não implica responsabilidade subsidiária automática da administração pública, sendo necessária a demonstração da ocorrência de conduta culposa na fiscalização do cumprimento de tais obrigações pelo empregador. Posteriormente, no julgamento do Tema n. 1.118, o Supremo fixou nova tese vinculante segundo a qual " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso, o voto prevalente (a decisão do TRT se deu por maioria) afastou a responsabilidade subsidiária do Município réu ao assinalar que " a sentença, da forma como proferida, impôs responsabilidade do ente público pela mera constatação de inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador, o que não se admite ". Considerou " não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento contratual ". Destacou, ainda, quanto ao ônus da prova, que cabia ao autor demonstrar o " nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ". 4. Constata-se, pois, que o TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta sem a demonstração de conduta culposa da administração, proferiu decisão que se harmoniza com as teses jurídicas vinculantes fixadas pela Suprema Corte no julgamento dos Temas n. 246 e n. 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Honorários Advocatícios

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