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Jurisprudências

TSTAIRR 0012432-02.2016.5.15.0017

Execução: base de cálculo das horas extras noturnas

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. O Regional concluiu que foi incluído o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Eventual conclusão no sentido de que nas horas extras noturnas não foi considerado o adicional noturno somente seria possível mediante reexame das provas apresentadas nos autos, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. REFLEXOS NEGATIVOS. A existência de reflexos negativos em alguns meses do contrato de trabalho decorre do reconhecimento de que a executada quitou as horas extras e reflexos em montantes superiores àqueles efetivamente devidos ao autor em parte do contrato, daí porque a autorização à dedução global das horas extras e reflexos no contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SbDI-1 do TST, para se evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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