STJEDcl no AgRg no AREsp 2.392.558
Parcial acolhimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Parcial acolhimento
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por embargantes contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, envolvendo corrupção passiva e associação para o tráfico de drogas.
2. O embargante alega omissão no julgamento de seu agravo regimental, enquanto a embargante aponta omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao dissídio jurisprudencial e à violação ao art. 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental do embargante e se as alegações de omissões e contradições da embargante são procedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se omissão quanto ao exame do agravo regimental do embargante, que foi interposto de forma concomitante com outro recurso, razão pela qual passa-se à sua análise para negar provimento.
5. As alegações da embargante não configuram omissões ou contradições, pois o acórdão embargado abordou todas as teses defensivas, e a revisão das conclusões demandaria análise de prova, vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos em relação ao embargante Marcos Oliveira de Carvalho para negar provimento ao seu agravo regimental.
Tese de julgamento: "1. A omissão no julgamento de agravo regimental deve ser sanada para análise do mérito. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.341.923/PB, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.137.846/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Tese
"1. A omissão no julgamento de agravo regimental deve ser sanada para análise do mérito. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos em relação ao embargante Marcos Oliveira de Carvalho para negar provimento ao seu agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"[...] eventual inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 constitui nulidade relativa, e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, bem como de demonstração de prejuízo, o que não se verificou na hipótese". "Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, não obstante o 'quantum' de pena permita, em tese, a fixação de regime menos gravoso, é certo que a existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamento apto a justificar o regime prisional mais severo, devendo ser mantido o regime fechado, exatamente nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal". "[...] o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa". (CONSIDERAÇÕES) "[...] não se demonstrou o prejuízo no fato de o réu não ter tido acesso pessoal aos diálogos interceptados, embora a defesa tenha tido pleno acesso a referidas provas, não restando, portanto, evidenciada a nulidade apontada, nos termos do art. 563 do CPP".