TSTRR 1000916-07.2016.5.02.0606
Estabilidade gestante: contrato de experiência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade gestante
- Contrato de experiência
- Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua atual redação
- Danos morais
- Dispensa discriminatória
- Pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no particular, porque a recorrente não apontou violação de lei, ofensa à Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para confronto, afigurando-se inviável o enquadramento do apelo em uma das hipóteses de cabimento, consoante prevê o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ARTIGO 4º, II, DA LEI 9029/95. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise do tema em razão do provimento do recurso de revista no tema "estabilidade gestante".
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema da estabilidade gestante; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em relação ao tema em destaque (fls. 251-252), que deferiu reconheceu o direito à estabilidade provisória da autora e condenou a reclamada ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que analise o recurso da reclamante que ficou prejudicado. Mantido o valor da condenação. Custas invertidas; III) não conhecer do recurso de revista quanto ao pedido de dano moral; IV) julgar prejudicada a análise do tema da dobra da indenização do período estabilitário em razão do provimento do recurso de revista no tema "estabilidade gestante".
Indexação
Gestante