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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0021242-57.2016.5.04.0021

Anuênios: norma coletiva

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Anuênios
  • Norma coletiva
  • Natureza jurídica
  • Julgados
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial dos anuênios percebidos pelo reclamante com base na análise histórica da parcela ao longo do contrato de trabalho, destacando-se, dentre outros elementos, a habitualidade no pagamento e a inclusão da verba na base de cálculo de férias e de 13.º salário (Súmula 126 do TST). Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o art. 457, caput e § 1.º, da CLT e com a Súmula 203 do TST, que reconhece a gratificação por tempo de serviço como parcela de natureza salarial, integrando o salário para todos os efeitos legais. Assim, não há de se falar em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a conclusão adotada decorreu da natureza jurídica efetivamente constatada na prática contratual, configurando condição mais benéfica incorporada ao contrato, cuja supressão afrontaria o art. 468 da CLT, não havendo, nesse contexto, aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. 1. Muito embora esta Corte possua precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal, e que possua dados que permitam associar o pagamento ao processo, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei (v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial). Tal hipótese, todavia, não se estende para o comprovante relacionado ao depósito recursal, cujo recibo bancário, isoladamente, não contém nenhuma informação que permita associar o respectivo pagamento à demanda, sequer indicando o número do processo ou o nome das partes. Julgados. 2. No caso dos autos, a reclamada anexou ao recurso ordinário apenas os recibos bancários de pagamento das custas e do depósito recursal. Conforme salientado acima, os documentos não demonstram a vinculação dos pagamentos ao processo, não havendo como se afastar a deserção. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada; III) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo do reclamante; e IV) determinar a reautuação do feito como como Recurso de Revista com Agravo (RRAg), fazendo constar como Agravante, Recorrente e Recorrida COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, como Agravado, Recorrente e Recorrido JOSE LUIZ RODRIGUEZ BITENCOURT e como Agravados e Recorridos CPFL TRANSMISSAO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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