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Jurisprudências

TSTAIRR 0021802-25.2016.5.04.0271

Transpetro regido pela lei 13.47/2017: intervalo interjornada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transpetro regido pela lei 13.47/2017
  • Intervalo interjornada
  • Preclusão (art. 1.º, § 1.º, da instrução normativa 40/2016 do TST)
  • Deserção
  • Honorários advocatícios (inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO REGIDO PELA LEI 13.47/2017. 1 - INTERVALO INTERJORNADA. PRECLUSÃO (ART. 1.º, § 1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST). A pretensão de reforma do acórdão recorrido quanto ao intervalo entre jornadas, trazida nas razões do recurso de revista, não foi examinada na decisão agravada, tampouco foram opostos embargos de declaração buscando pronunciamento, ocorrendo, portanto, preclusão quanto à matéria, nos termos do art. 1.º, § 1.º da IN 40/2016 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). As razões do recurso de revista quanto aos temas não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque, e a menção ao decidido pelo Tribunal Regional não é suficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar à retificação da autuação, fazendo constar como agravante Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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