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Jurisprudências

TSTAIRR 1001916-43.2019.5.02.0313

Rescisão do contrato de trabalho: alegação patronal de justa causa por abandono de emprego

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Alegação patronal de justa causa por abandono de emprego
  • Não configuração
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Ressaltou que “Para configuração da referida falta grave
  • Abandono do emprego

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO PATRONAL DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que não houve abandono de emprego e sim pedido de desligamento por parte do autor. Ressaltou que “Para configuração da referida falta grave - abandono do emprego - é imprescindível a comprovação de que o empregado deixou de se apresentar para prestar serviços com intenção deliberada de não mais fazê-lo em razão da única e exclusiva vontade imotivada de não mais fazê-lo. Na espécie dos autos, não se pode concluir ter a reclamante abandonado o emprego, posto que intencionou, imediatamente pela propositura da presente ação, o recebimento de provimento jurisdicional reconhecendo a causa da rescisão contratual”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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