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Jurisprudências

TSTRR 1001441-22.2023.5.02.0063

Fundação casa: plano de cargos e salários de 2013

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários de 2013
  • Progressão por antiguidade
  • Diferença salarial devida
  • Limitação ao período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca do recebimento de diferença salarial decorrente de progressão por antiguidade, prevista em plano de cargos e salários. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 3. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pretendidas, decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, conforme se apurar em liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência, pela reclamada, mantido o valor da condenação arbitrado em sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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