TSTAg-Emb 0011580-19.2019.5.18.0007
Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Contrato de natureza civil
- Prestação de serviços advocatícios à instituição financeira
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A decisão agravada asseverou que “No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que o reclamante prestou serviços de assessoramento jurídico cobrança judicial e extrajudicial de natureza civil/comercial e sem subordinação jurídica com os bancos reclamados”. Portanto, resta evidenciado nos autos que o contrato celebrado entre as 1ª e 2ª Reclamadas (MEGS SERVICOS DE COBRANCA LTDA – ME e MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS) com as 3ª e 4ª reclamadas (BANCO VOLKSWAGEN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A) tinha como objeto a prestação de serviços advocatícios, evidenciando relação tipicamente autônoma, de natureza comercial, inaplicável o contido no item IV da Súmula 331/TST. Restou comprovado, ainda, a inexistência de subordinação do reclamante aos Bancos reclamados. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Deste modo, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora