TSTIncJulgRREmbRep 0000941-46.2024.5.12.0002
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Banco santander
- Previsão no estatuto de 1998 do banco banespa
- Privatização posterior
- Santander gratificação semestral
- Substituição por plr por norma interna
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCO SANTANDER. PLR. PREVISÃO NO ESTATUTO DE 1998 DO BANCO BANESPA. PRIVATIZAÇÃO POSTERIOR. SANTANDER GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUBSTITUIÇÃO POR PLR POR NORMA INTERNA. EMPREGADO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a prescrição parcial ou total à pretensão do empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros e resultados/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, decorrente de alteração em norma interna promovida pelo sucessor, Banco Santander? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros em relação à aplicabilidade dos enunciados de Súmula da Corte. Dessa forma, a diferença de entendimentos sobre a prescrição aplicável à pretensão contida na presente ação acarreta uma série de reflexos, notadamente econômicos, agravados pela situação de aposentadoria dos reclamantes. Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais: PLR. SANTANDER. ALTERAÇÃO ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. O direito a PLR pelos aposentados está prevista no Estatuto Social de 1998, mas, conforme observado na sentença e incontroverso nos autos, em fevereiro de 2001, após a privatização do Banco Banespa, o Estatuto Social foi alterado em assembleia com a exclusão do artigo 45, que disciplinava a concessão da gratificação semestral/PLR, fato esse já de conhecimento deste Colegiado. Com efeito, verifica-se que houve efetiva alteração estatutária em ato único do empregador a respeito do pagamento de Participação nos Lucros Resultados, inexistindo previsão legal sobre esta. Consequentemente, incide a prescrição total, consoante disposição da Súmula 294 do TST. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000320-21.2023.5.09.0567. Relator(a): ODETE GRASSELLI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/n9UqhN BANCO SANTANDER. EMPREGADO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão da parte autora não se trata de parcela garantida por preceito de lei e houve supressão, pelo que ocorreu prescrição total na forma da Súmula nº 294 do C. TST. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000933-71.2024.5.02.0312. Relator(a): ALVARO ALVES NOGA. Data de julgamento: 20/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/s58rLG RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. (...). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEITADA. A Súmula 326 do TST diz respeito à postulação do direito em si de complementação de aposentadoria, nunca paga, o que não é o caso dos autos. Portanto, inaplicável. Por outro lado, o C. TST já pacificou o entendimento de que a parcela PLR, originária de instrumentos normativos, devida a empregado aposentado é de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, afastando, assim, a aplicação da Súmula 294 do TST. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição total. Ainda, considerando que os pedidos dizem respeito a PLR 2018 e 2019 e o ajuizamento da reclamatória em 09/04/2020, ressalto que não há prescrição parcial a ser declarada. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. A presente demanda tem por objeto o pagamento de parcela PLR 2018 e 2019 que teria sido assegurada aos empregados do BANESPA (sucedido), inclusive aposentados, por força de previsão normativa, não observada pelo reclamado (sucessor). Os Estatutos do Banespa de 1991, art. 49 (ID-264cb48) e de 1998, art. 45 (ID-4616eb9), determinavam o pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, e teve vigência até 16/02/2001, conforme contestação do reclamado. Conforme se depreende dos referidos Estatutos, a gratificação semestral tem a mesma natureza jurídica da PLR, por também ter como fato gerador a distribuição dos lucros. A gratificação semestral foi substituída pela PLR, instituída por meio de norma coletiva, atraindo a aplicação do §2º do art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1984, que previa a compensação da gratificação semestral por outra parcela de idêntica natureza, no caso, a PLR. O autor foi admitido em março/1974, conforme CTPS de ID-393890a, sendo-lhe aplicável o Regulamento de Pessoal de 1975, que já assegurava aos aposentados o pagamento da gratificação semestral. Portanto, quando da substituição da gratificação semestral pela PLR, aquela já tinha se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, conforme art. 5º, XXXVI, da CF, sendo permitida alteração somente por mútuo consentimento, desde que não resulte prejuízo ao empregado, conforme art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. (...). Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000358-12.2020.5.11.0008. Relator(a): VALDENYRA FARIAS THOME. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 26/04/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SLv5uv Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas decidindo no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial, vez que a lesão renova-se mês a mês, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 294 do TST. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para afastar a prescrição total pronunciada pelo TRT de origem. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ¿a gratificação semestral (que era paga aos aposentados), ao ser extinta, foi substituída pela PLR, sendo irrelevante que esta tenha sido instituída pelas normas coletivas, diante da determinação expressa do artigo 56, § 2º, do Regulamento de Pessoal de 1984 mencionado¿. Pontuou que ¿resta claro que o direito ao pagamento da parcela foi instituído por norma interna do empregador, e que ao deixar de ser paga ao reclamante - ainda na atividade - ele teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito, iniciando a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, o entendimento vertido na Súmula 294 do TST¿. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão do ex-empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma vez que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula n.º 294 do TST. 4. Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que afastou a prescrição total pronunciada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20354-66.2022.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). DIFERENÇAS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ¿ PLR - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. No caso dos presentes autos a questão se refere ao pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentares. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição parcial, tendo em vista que o descumprimento configura lesão que se renova mês a mês e não de alteração decorrente de ato único do empregador, em consonância com a Súmula/TST n. 327. Óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo interno não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ¿ NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ¿ ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE ¿ PAGAMENTO DEVIDO AOS APOSENTADOS. Cinge-se a controvérsia em definir se a PLR, instituída por norma coletiva e paga apenas aos empregados da ativa, pode ser considerada como uma continuação da parcela denominada gratificação semestral, a qual era paga aos trabalhadores ativos e aposentados e fora instituída pelo estatuto do banco reclamado (posteriormente alterado), o qual regeu o contrato de trabalho do reclamante e a ele se incorporou, conforme o preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte em casos análogos já decidiu que a gratificação semestral e a PLR, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, possuem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PLR aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010369-83.2023.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST Incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) ao trabalhador aposentado. Nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, de natureza de PLR e prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida em 2001. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a supressão do pagamento de parcela, sem que tenha havido previsão expressa de revogação, não caracteriza alteração do pactuado, mas descumprimento do contrato. Tal circunstância não se amolda ao entendimento da Súmula nº 294 do TST, direcionada às hipóteses de modificação do contrato. Julgados da SbDI-1. Especificamente sobre a parcela em comento, instituída pelo banco reclamado (sucessor), prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos trabalhadores. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista consistir em descumprimento do pactuado. Julgados das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-10765-82.2019.5.15.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECLAMANTE APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tal como ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0011067-97.2022.5.15.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. 1 ¿ Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para, reconhecendo a incidência da prescrição parcial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 2 - Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é aplicável a prescrição total ao pedido de reconhecimento da mesma natureza jurídica entre as parcelas Gratificação Semestral e PLR para o fim de pagamento da PLR aos trabalhadores aposentados. 3 - Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado, entendimento esse também tem sido aplicado aos casos em que se pretende a declaração da natureza jurídica de participação nos lucros e resultados para a parcela Gratificação Semestral paga pelo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Julgados. 4 - Logo, não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista a fim de que fosse aplicado ao caso o entendimento pacificado desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RR-0010454-10.2022.5.15.0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024). (...). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BANESPA. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS DEVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O autor, admitido em 1974 e aposentado em 1998, requer o pagamento de PLR, cuja natureza é a mesma da gratificação semestral que foi suprimida pelo empregador em 2001. Nesses casos, o entendimento atual desta Corte é de que a verba pleiteada é devida ao trabalhador após a aposentadoria e que é parcial a prescrição a ser aplicada. Na forma autorizada pelo artigo 1.013, §4º, do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e estando a "causa madura", torna-se necessário adentrar no mérito da ação. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o autor foi admitido em 1974 e aposentado em 1998; a PLR nunca foi paga aos aposentados; o presente pleito tem a mesma natureza da gratificação semestral que foi suprimida, não guardando nenhuma relação com a PLR em si e houve supressão de benefício não previsto em lei, em 2001. Nesse caso, entendimento atual desta Corte é de que a verba pleiteada é devida após a aposentadoria. Precedentes. Impõe-se o deferimento do pedido, nos termos da Súmula nº 51, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10527-67.2019.5.15.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2023). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional declarou a prescrição parcial da pretensão de que trata da extensão aos aposentados do pagamento da verba PLR, prevista em regulamento interno e normas coletivas. A jurisprudência dominante e atual desta Corte Superior é no sentido de que a discussão não envolve alteração decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês, a incidir a prescrição parcial. Óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10605-56.2020.5.15.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). De outro lado, a 5ª Turma adota entendimento diverso, no sentido de que se aplica a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de direito resguardado por preceito legal. Nesse sentido os seguintes julgados: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que o Autor, trabalhador aposentado, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2017 e 2021. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando o Reclamado alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga "gratificação semestral", substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. 2. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294/TST. Contudo, a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas sim da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. 3. No caso, extrai-se dos autos que o jubilamento da Autora ocorreu em 2006. As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2017 a 2021. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 294 do TST, a qual consagra que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...). (Ag-RRAg-11550-85.2022.5.15.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). (...). II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que o Autor, trabalhador aposentado, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2017 e 2021. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando o Reclamado alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga "gratificação semestral", substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. 2. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294/TST. Contudo, a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas sim da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. 3. No caso, extrai-se dos autos que o jubilamento da parte Autora ocorreu em 1999. As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2017 a 2021. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 294 do TST, a qual consagra que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...). (RRAg-0011047-03.2022.5.15.0116, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000941-46.2024.5.12.0002 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a prescrição parcial ou total à pretensão do empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros e resultados/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, decorrente de alteração em norma interna promovida pelo sucessor, Banco Santander? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a prescrição parcial ou total à pretensão do empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros e resultados/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, decorrente de alteração em norma interna promovida pelo sucessor, Banco Santander? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST