TSTRR-Ag-RR 0011112-23.2022.5.15.0043
Administração pública: ônus da prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando evidenciada por prova testemunhal
- Negligência concreta e nexo causal demonstrados
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NEGLIGÊNCIA CONCRETA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pressupõe a comprovação de conduta culposa concreta e de nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não se limitou a presumir a culpa da Administração Pública a partir da mera distribuição do ônus da prova: fundamentou a condenação subsidiária em prova testemunhal que evidenciou que o ente público tinha ciência de irregularidades concretas no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada reclamações reiteradas de empregados, não solucionadas pelos prepostos do tomador de serviços e, ainda assim, permaneceu inerte. 3. Tal moldura fática, por si só, satisfaz os requisitos de conduta negligente e nexo causal exigidos pela tese vinculante do STF, tornando irrelevante, para o resultado do julgamento, a menção, na decisão monocrática agravada, à diretriz mais antiga da SBDI-1 do TST sobre a distribuição do ônus da prova. 4. A pretensão de reforma da decisão, ao questionar a valoração da prova testemunhal que evidenciou a ciência do ente público quanto às irregularidades e sua inércia, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.