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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000571-42.2024.5.02.0321

Nulidade: error in judicando

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. JUSTA CAUSA. DISPENSA. DESÍDIA. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CONSTANTES DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Infundada a alegação de nulidade da decisão impugnada, por eventual ocorrência de error in judicando, pautada no argumento da parte recorrente de que não teriam sido analisadas todas as provas produzidas nos autos em relação ao tema “dispensa por justa causa - desídia”. 2. Isso porque, da leitura do v. acórdão regional, vê-se que a questão foi dirimida a partir das provas produzidas nos autos, com base nas quais foi afastada a desídia então aplicada como justa causa para a dispensa da reclamante. Neste contexto, não prospera a ofensa indigitada ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Já em relação ao mérito, envolvendo a caracterização, ou não, da desídia, não obstante se revele equivocada a aplicação do óbice inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o aludido requisito processual foi cumprido pela parte recorrente, o apelo não logra processamento pela divergência jurisprudencial transcrita, por incidente à espécie o disposto nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I. 4. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. No caso, da leitura as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, há de ser mantida a d. decisão ora agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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