TSTRRAg 21265-63.2017.5.04.0701
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Alteração contratual
- Jornada de trabalho
- Nulidade do pcs/98
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- C) recurso de revista adesivo interposto pela reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO PCS/98. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo consignou que o Banco reclamado, por intermédio da norma CI GEARU 055/98 instituiu o plano de cargos comissionados – PCC com diretriz no sentido de que os empregados ocupantes de cargos de confiança estariam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias. Salientou que a ora recorrente somente " passou a ocupar cargo comissionado, em 21/01/2014 - o que ocorreu, obviamente, em razão de vontade manifestada pela reclamante em aceitar a correspondente designação, fato esse, de qualquer sorte, comprovado por meio do documento ID. 03e8b7a - Pág. 1 ", ou seja, a reclamante nunca ocupou cargo comissionado antes da vigência da CI GEARU 055/98, não havendo falar em incorporação da regra prevista no PCS/89 que previa jornada de 6 (seis) horas diárias para ocupantes de cargos comissionados. Consignou que ocupando o cargo comissionado de " Supervisor de Habitação ", a reclamante se enquadrava na exceção do artigo 224 da CLT, pois os demonstrativos de pagamento juntados com a contestação comprovam o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo; o exame da norma RH 060 em conjunto com os relatos colhidos em audiência evidenciam que as atividades exercidas pela reclamante, a partir de 21/1/2014, configuram o exercício de função de confiança nos moldes do previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, estando submetida à jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . Considerando que o pedido inicial decorre da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, amparado na alegação de prestação de trabalho extraordinário assim caracterizado por aquele prestado além de 6 horas diárias até o limite de 8 diárias, o Regional concluiu que não remanesciam horas extras e, por consequência, não havia falar em deferimento do intervalo previsto no referido dispositivo da CLT. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . Diante do não provimento do agravo de instrumento e não conhecimento do recurso de revista interpostos pela reclamante, reputa-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) por maioria, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que conhecia e dava provimento ao recurso de revista; e c) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Indexação
Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher