TSTRR 0020584-08.2018.5.04.0233
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- E Pirelli & C.S.p.A.
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Turma, em sua composição anterior, acerca dos pressupostos para a configuração do grupo econômico no período anterior à Reforma Trabalhista, firmou–se no sentido de não ser suficiente a presença de sócios em comum, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Na hipótese, com fundamento no acervo probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência do grupo econômico com base nos seguintes fatos: ser incontroverso que as reclamadas foram sócias no período de 2015 a 2017, logo, neste lapso temporal, ambas foram empregadoras do reclamante. O registro de que a TP Industrial de Pneus Brasil LTDA e a Prometeon Group Indústria Brasil LTDA possuírem o mesmo CNPJ, comprovando que houve apenas alteração na denominação. E, ainda, o capital social da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil LTDA ter sido totalmente integralizado pela empresa Pirelli Tyre S.p.A. e Pirelli & C.S.p.A.. 3. Portanto, considerando a prestação de serviços pelo autor em favor de ambas as empresas do grupo, além dos demais elementos que caracterizam o grupo econômico no caso concreto, divergir desta análise demandaria reexaminá-la, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. TEMA REMANESCENTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DE AUTORIDADE COMPETENTE. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser inaplicável norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer em condições insalubres e sem a autorização prévia de autoridade competente em matéria de higiene. Trata-se de uma medida de medicina e segurança do trabalho, que objetiva preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 2. Ademais, cabe destacar que referido entendimento não é contrário à tese jurídica fixada pelo STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046), tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico envolvido, concernente à saúde e à segurança do trabalhador, bem como porque na hipótese vertente a norma coletiva não autoriza o eslastecimento da jornada em ambiente insalubre. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator