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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100991-09.2020.5.01.0073

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Dispensa discriminatória
  • Neoplasia mamária
  • Reintegração
  • Matéria atrelada ao reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. SÚMULA N.º 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se, através de precedente da SBDI-1, no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.). Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou no acórdão que, “a reclamada não se desincumbiu a contento de comprovar que a demissão não foi em razão da doença da reclamante, que apesar dos seus 31 anos de experiência, foi demitida após longo tratamento em razão da neoplasia mamária, que ainda necessitava continuar com a hormonioterapia. Sequer restou comprovado que a ré passava por reestruturação administrativa (...)”. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória, e não em razão de seu baixo desempenho, como sustenta o Agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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