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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001455-22.2020.5.02.0609

Adicional de periculosidade da fundação casa: decisão confirmada

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade da fundação casa
  • Decisão confirmada
  • Agente socioeducativo
  • Fundação casa
  • Inteligência do inciso II, do art. 193 da CLT
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA FUNDAÇÃO CASA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. A Corte Regional, apreciando o recurso ordinário da autora, ora agravada, reformou a sentença no tocante ao adicional de periculosidade, sintetizando o seu entendimento na seguinte ementa: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 193 DA CLT . O agente socioeducativo da Fundação Casa faz jus ao Adicional de Periculosidade de que trata o inciso II do Art. 193 da CLT. Entendimento cristalizado no julgamento quanto ao Tema 16 da Repercussão Geral do C. TST, aos 14/10/2021, nos autos do Processo IRR 10001796-60.2014.5.02.0382. Superada a iterativa jurisprudencial insculpida na Súmula 43 do TRT da 2ª Região " (pág. 687). Nesse contexto, o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir que, "estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, com caráter vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial" (pág. 754), sendo certo, ainda, que não se justifica a alegação recursal de necessidade de suspensão do feito até o julgamento do RE no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, porquanto no julgamento do referido recurso, o STF declarou a "inexistência de matéria constitucional a ser apreciada" , pois a matéria trata de "questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional" e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 19/12/2023. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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