TSTRR 36100-72.2009.5.21.0019
Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. A jurisprudência deste Tribunal autoriza o acolhimento de embargos de declaração para adequação às teses vinculantes formadas pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, II do CPC. Precedentes de todas as Turmas. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO. Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do quanto decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização