TSTAIRR 0010242-40.2024.5.15.0129
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Frustração na contratação
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ao analisar a controvérsia sob a ótica da frustração na contratação e a condenação em danos morais, o Tribunal Regional embasou sua decisão na análise dos fatos e provas, especialmente na ausência de questionamento sobre a documentação complementar, inferindo a certeza da contratação, e na violação da fase pré-contratual. A pretensão de reexame da matéria fática, para afastar a condenação, atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator