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Jurisprudências

TSTARR 1000525-56.2017.5.02.0076

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada fundação prof

  • Direito do Trabalho
  • Manoel pedro pimentel
  • Funap
  • Ajuda de custo
  • Óbice do art. 896 da CLT
  • Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula 296, I, do TST)
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que o Reclamante faz jus ao ressarcimento das despesas decorrentes pela utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades inerentes ao contrato de trabalho, em razão da alteração do local de trabalho em determinados dias da semana (ajuda de custo). II. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula 296, I, do TST). III. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública . II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora , que serão, portanto, aqueles " aplicados à caderneta de poupança ". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e . V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante no tocante ao tema " Correção Monetária. Débitos Trabalhistas Devidos pela Fazenda Pública. Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF ", exclui-se da condenação a multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios, aplicada pelo Tribunal Regional de origem.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) determinar a reatuação dos autos, para constar como Agravante e Recorrida FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP e Agravado e Recorrente SERGIO LUIZ DE ANDRADE; b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, reconhecendo ausência de transcendência da causa; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, no sentido de que, para débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, incide a adoção do IPCA-e como índice aplicável para a atualização monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021). d) excluir da condenação a multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios, aplicada pelo Tribunal Regional de origem, como decorrência lógica do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, no tocante ao tema "Correção Monetária. Débitos Trabalhistas Devidos pela Fazenda Pública. Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF".

Indexação

Ajuda de Custo; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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