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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ED-AIRR 11499-65.2015.5.01.0013

Contrato de "stock options": ganho mínimo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de "stock options"
  • Ganho mínimo
  • Ii) redução do valor a ser pago ao reclamante pelas ações adquiridas
  • Trata-se de vantagem de cunho eminentemente mercantil
  • E estabelecido o pagamento em 09 (nove) parcelas"
  • Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTRATO DE "STOCK OPTIONS". GANHO MÍNIMO. DIREITO DE COMPRA DAS AÇÕES Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão dos segundos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para, superando a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. Foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. Discute-se no caso, se houve alteração contratual lesiva pela repactuação do contrato de "stock options", em que teria havido: i) a retirada da cláusula assecuratória de garantia mínima do valor das ações; ii) redução do valor a ser pago ao reclamante pelas ações adquiridas; iii) parcelamento em 9 vezes em lugar do pagamento à vista previsto no contrato original. Esta Turma manteve a decisão do Regional, que não reconheceu a alegada alteração contratual lesiva. Requer a parte correção de erro material, uma vez que a referida repactuação teria ocorrido em 22/7/2014, e não em 15/12/2011. Contudo, não há erro material a ser corrigido, uma vez que no acórdão embargado constou que "a adesão do reclamante ao Termo de Repactuação foi livre de qualquer vício, pois, quando do efetivo estabelecimento (...), em 15.12.2011, o autor a ela não aderiu, só o fazendo em 22.07.2014" . A parte sustenta que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: má aplicação do art. 2º da CLT, uma vez que " o risco do negócio cabe ao empregador e não ao trabalhador. Sob esse enfoque, o fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial ou as ações estarem submetidas ao critério mercantil não são oponíveis ao reclamante, a uma, porque o risco do negócio era do reclamado, que estabeleceu no ato do contrato de trabalho e a ele aderiu as cláusulas e condições benéficas ao trabalhador ". Porém, constou do acórdão embargado que "o TRT registrou que as partes firmaram contrato de opção de compra de ações, denominado ‘tock options’ cuja natureza é mercantil e está sujeito aos riscos do mercado de ações ". Daí se depreende que, não obstante a possibilidade da compra e venda de ações mediante o contrato de "stock options" decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, que ocorrerá ou não a depender exclusivamente das variações do mercado acionário. Trata-se de vantagem de cunho eminentemente mercantil. Por essa razão é que fica afastada, por consequência lógica, a alegada violação do art. 2º da CLT, que atribui exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica. A parte também sustenta que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: violação dos artigo 9º, 448 e 468 da CLT: "na repactuação ocorrida em 22.07.2014 (folhas 147/150) imposta pela reclamada, o autor teve retirado o valor da garantia mínima do preço das ações; teve reduzido o valor substancialmente que seria pago ao autor, imputando-lhe um prejuízo de R$ 262.433,80 sem considerar a retirada das atualizações anuais que teria direito; e estabelecido o pagamento em 09 (nove) parcelas". Contudo, em relação à alegação de violação dos arts. 9º, 448 e 468 da CLT, constaram do acórdão embargado as seguintes premissas apresentadas pelo TRT: " as partes firmaram contrato de opção de compra de ações, denominado ‘tock options’ cuja natureza é mercantil e está sujeito aos riscos do mercado de ações "; " o fato de a ré ter estipulado a cláusula garantindo um ganho mínimo não desnatura o tipo de contrato (‘tock options’, muito menos o transmuda para a natureza de remuneração. Com efeito, as ações ofertadas e adquiridas pelo autor continuaram sujeitas ao risco de variação, conforme o mercado"; " a adesão do reclamante ao Termo de Repactuação foi livre de qualquer vício, pois, quando do efetivo estabelecimento da Repactuação, em 15.12.2011, o autor a ela não aderiu, só o fazendo em 22.07.2014, quando ciente da crise financeira que assolou não só a empresa, mas todo o grupo empresarial X, inclusive com o deferimento da Recuperação Judicial, ajuizada em 30.10.2013 "; Foi registrado, além disso, que, ao aderir ao referido Termo de Repactuação, o reclamante fez concessões para receber vultosa quantia (que foi paga), ainda que público o estado pré-falimentar da ré, abrindo mão de outra parte do que lhe era devido; que as " partes ajustam livremente que as cláusulas dos Contratos anteriormente assinados em que havia previsão quanto ao ‘anho Mínimo’ condições de pagamento, dentre outras disposições, serão através do presente instrumento, automaticamente revogadas, não mais produzindo seus efeitos jurídicos e, pois, não mais sendo aplicável entre as partes, a partir da data de assinatura "; e, por fim, que não houve evidência de coação do empregador, mas sim " livre escolha do empregado, que optou por receber menos - e recebeu - a ter que cobrar suas diferenças eventualmente no Juízo de Falência, com a real possibilidade de nada receber ". Diante dessas premissas, esta Turma entendeu que a natureza da parcela "Stock Options" não é salarial, mas mercantil, e está sujeito aos riscos do mercado de ações; e que a repactuação a que o reclamante aderiu espontaneamente em 22/7/2014, mediante a qual recebeu vultosa quantia, evitando o risco de nada receber no juízo falimentar, não constitui alteração contratual lesiva. Julgados. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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