TSTAg-AIRR 1000847-55.2021.5.02.0070
Cerceamento de defesa: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte agravante deixou de se insurgir contra os fundamentos adotados na decisão agravada. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator