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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020150-82.2023.5.04.0511

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. GESTANTE. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Diante do entendimento fixado no RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte), prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. GESTANTE. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional manteve a reversão da justa causa reconhecida em sentença consignando que a inexistência de prova da falta grave do empregado, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. 2. Consta do acórdão recorrido, no tópico relativo à nulidade da despedida por justa causa, a afirmação da reclamada, em contestação, de que “Mentir, dizendo que ‘irá arrumar atestados para faltar indo para a UPA e mentindo que está com dor’ é ato de improbidade, penalizado nos termos do art. 482, “a”, da CLT”; bem como o registro de que a sentença considerou ilegal o procedimento adotado pela ré, por não haver juntada do comunicado de dispensa por justa causa da autora, inexistindo, pois, sequer a referência da falta específica cometida. 3. O acórdão recorrido destoa do entendimento proferido por esta Corte no RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), segundo o qual “a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. 3. Nesse contexto, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a decisão do Tribunal Regional contraria tese vinculante dessa Corte e viola o art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, devendo ser restabelecida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor, ora arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e III) determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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