TSTRRAg-RR 0020770-66.2018.5.04.0771
Intervalo interjornadas: honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Fixação de percentuais diferentes
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional reduziu os honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 5% “sobre o montante da repercussão econômica pretendida e que não restou acolhida” e majorou para 15% os honorários devidos pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ocorre que, da fundamentação da decisão recorrida, não se extrai qualquer elemento diferenciador do trabalho exercido pelos causídicos atuantes no processo de forma a justificar os parâmetros diversos então fixados. É certo que o Regional faz menção aos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, mas de forma absolutamente genérica, sem especificar, no caso concreto, o que, de fato, autorizaria o arbitramento da verba honorária em percentuais diferentes. Além disso, o TRT ressalta que foi considerada a hipossuficiência do autor, o que, com ainda mais razão, invalida a disparidade ora verificada, pois não se encontra listado como elementos balizadores da fixação dos honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para rearbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator