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Jurisprudências

TSTRR 0010021-17.2023.5.15.0089

Motorista rodoviário: dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCANSO EM LEITO DO CAMINHÃO. NR 24 DO MTE. INAPLICABILIDADE. JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em razão do cumprimento de longos trajetos pelo autor, como motorista, e descumprimento da NR 24 do MTE. 3. A situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na norma regulamentadora mencionada no acórdão regional, pois o intervalo para descanso do autor era cumprido dentro do caminhão, em cumprimento de trajeto rodoviário, tendo em vista a condição específica da profissão desempenhada. Assim, não se configura o caso de descanso em alojamentos. 4. Não se identifica ocorrência de condições precárias de trabalho, uma vez que o autor laborava como motorista profissional rodoviário e, portanto, submetido a situações atípicas na execução do labor. Eventuais descumprimentos das normas sobre jornada de trabalho e intervalos intrajornada/interjornada permitem o pagamento de diferenças como horas extras, e não implica, por si só, em violação da intimidade, vida privada, honra e/ou imagem do empregado. 5. Por outro lado, o cumprimento de pretensa jornada exaustiva exige a comprovação de prejuízo de ordem existencial, para que configure dano extrapatrimonial. Precedentes. 6. Neste ponto, o contexto fático narrado não permite concluir que o cumprimento de jornada atípica, a prestação de horas extras ou o descumprimento de intervalos para descanso tenha causado efeitos danosos à saúde psíquica ou física do autor, ou tenha impactado diretamente seus direitos da personalidade. Na ausência de elementos fáticos que demonstrem conduta ilícita por parte da empregadora, tem-se que a condenação da ré se deu, tão somente, por dano in re ipsa, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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