TSTAg-AIRR 324-14.2021.5.07.0008
Acúmulo de funções: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acúmulo de funções
- Responsabilidade subsidiária
- Danos morais
- Configuração e valor arbitrado
- Aviso prévio indenizado
- Saldo de salário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALDO DE SALÁRIO. 13º PROPORCIONAL. DEPÓSITO DE FGTS E RESPECTIVA MULTA. DESCONTOS INDEVIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (quanto aos temas "acúmulo de funções" e "responsabilidade subsidiária", "danos morais configuração e valor arbitrado", "aviso prévio indenizado", "saldo de salário", "13º proporcional", "depósito de FGTS e respectiva multa", "descontos indevidos na rescisão contratual e do vale-alimentação", "multa dos arts. 467 e 477 da CLT", "honorários sucumbenciais", óbice da Súmula 126 do TST) . Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Saldo de Salário; Honorários Advocatícios; Ente Público