TSTRR 0010747-72.2023.5.03.0073
Piso nacional do magistério em relação ao vencimento básico inicial da reclamante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Reajuste de todos os níveis da carreira
- Impossibilidade
- Precdentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA RECLAMANTE - REAJUSTE DE TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE. A Corte a quo, manteve a sentença de primeiro grau, entendendo que “o estabelecimento, por Lei Federal, de piso salarial superior aos primeiros níveis da tabela remuneratória adotada até então pelo Município não implica alteração da estrutura remuneratória estabelecida na lei municipal. Apenas gera o direito a diferenças entre o piso nacional e os valores percebidos pelos professores que auferem remuneração inferior”. Ou seja, decidiu que o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento atual da reclamante e não a seu vencimento inicial. Esta Corte Superior tem entendido que observado o piso salarial do magistério em relação ao salário-base da autora, não há qualquer violação à Lei 11.738/2008 ou à Constituição Federal. Precdentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora