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Jurisprudências

TSTRR-Ag 20697-69.2016.5.04.0123

Indeferimento: trabalhador portuário avulso

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (OGMO) – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JÁ FIXADA. INDEFERIMENTO. Não há fundamento para o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.046, uma vez que a tese correspondente já foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, ainda que contrários aos interesses do litigante. No caso , a Corte de origem emitiu tese explícita sobre todos os pontos alegados como omissos ou obscuros, registrando: (a) quanto à arguição de julgamento extra petita , que a adoção de critério de cálculo diverso do sugerido na inicial não viola os arts. 141 e 492 do CPC, pois a pretensão principal (indenização pela perda de uma chance) foi atendida; (b) quanto à alegação de omissão sobre a prova do dano, que a Corte de origem se manifestou expressamente ao valorar os extratos analíticos dos paradigmas, concluindo que estes (ao contrário do decidido na sentença) comprovavam o prejuízo material; e (c) quanto à suposta obscuridade nos parâmetros de cálculo (por não exigir a prova de habilitação na escala), que o acórdão foi claro ao delimitar os critérios (exclusão de turnos concomitantes e observância do intervalo interjornada), de modo que a não inclusão do critério pretendido pelo reclamado constitui rejeição da tese, e não vício processual. O que se revela, em verdade, é o mero inconformismo do reclamado com a valoração da prova e a solução de mérito adotada, matérias decididas pela instância ordinária, soberana em sua análise, o que não se confunde com a mácula processual de omissão. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE (ARTS. 141 E 492 DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura julgamento extra petita a decisão que, atendo-se à pretensão principal (indenização por perda de uma chance), adota critério de quantificação (percentual de 70%) diverso daquele sugerido na petição inicial (média remuneratória de paradigmas). O julgador não está adstrito à metodologia de cálculo proposta pela parte, cabendo-lhe fixar os parâmetros de liquidação que melhor se adequem à reparação do dano, desde que não profira decisão de natureza diversa da pedida. No caso, o TRT ateve-se ao objeto da lide, ajustando apenas a forma de apuração do quantum debeatur , o que não configura violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. QUEBRA DE ISONOMIA NA ESCALAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela prática de ato ilícito do reclamado (adoção de critérios subjetivos na escalação, em preterição ao autor e com quebra da isonomia) e pela comprovação do dano material (perda de uma chance), verificado pela análise comparativa dos extratos analíticos. A pretensão recursal, no sentido de afastar a conduta ilícita ou a existência de prejuízo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS. QUEBRA DE ISONOMIA. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (OGMO) – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS. QUEBRA DE ISONOMIA. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 186 e 924 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO EM ESCALAS. QUEBRA DE ISONOMIA. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação por danos morais submete-se, em regra, à comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. A preterição do trabalhador portuário avulso (TPA) em escalas suplementares, embora configure ato ilícito que gera reparação material (perda de uma chance), não constitui, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa ). O dever de indenizar por dano extrapatrimonial, nesse caso, depende de prova inequívoca de que a conduta do OGMO extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a honra ou a dignidade do trabalhador, ônus que incumbia ao reclamante. Logo, o Tribunal Regional, ao deferir a indenização com base na mera presunção do dano, violou a literalidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de sobrestamento do feito; II - não conhecer do agravo quanto ao tema "PRESCRIÇÃO BIENAL"; III - negar provimento ao agravo em relação aos itens "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE"; IV - dar provimento ao agravo em relação ao tópico "TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; V - dar provimento ao agravo de instrumento no tema "TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" para determinar o processamento do recurso de revista; VI - conhecer do recurso de revista quanto ao item "TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Prescrição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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