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Jurisprudências

TSTRR 11044-11.2014.5.01.0054

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: apelo apreciado anteriormente por esta turma

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Em razão da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, visando, com isso, prevenir possível violação de norma legal. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária do Poder Público à luz do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Em que pese a relevância da questão de mérito, verifica-se que a parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Nesse sentido, foi o julgamento do Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, em sessão realizada no dia 1/5/5/2024, em que firmado o posicionamento de que não haverá superação de questões processuais para o exame da tese, notadamente porque há representativo de controvérsia, suscitado por esta Corte, e ainda pendente de julgamento pelo STF. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - não conhecer do Recurso de Revista.

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