TSTRRAg-Ag-RRAg 0000017-16.2023.5.05.0018
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova digital
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova digital
- Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual
- Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA REPETITIVO Nº 0073. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O IRR-0000113-77.2023.5.05.0035. O agravo não demonstra de forma contundente o equívoco da decisão monocrática que manteve a decisão regional que considerou a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do empregado, ainda que em atividade externa. No caso concreto, o TRT pontuou que “muito embora seja incontroverso que o reclamante tenha prestado labor externo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o labor era incompatível com o controle de jornada. Não houve a prova da inviabilidade do controle.“. Assim, a decisão guarda consonância com o precedente vinculante desta Corte, Tema 73 (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035), que assim dispõe: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO. 1. O col. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, em face da comprovação do desempenho de atividade externa, sem controle de jornada. 2. Ante a provável violação do artigo 818 da CLT, dá-se processamento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO. 1. O col. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, em face da comprovação do desempenho de atividade externa, sem controle de jornada. 2. Ante a provável violação do artigo 818 da CLT, dá-se processamento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, presume o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional presumiu a ausência de fruição do intervalo intrajornada apenas em razão do desempenho da atividade externa, sem nenhuma prova do autor a respeito. Registrou que “muito embora seja incontroverso que o reclamante tenha prestado labor externo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o labor era incompatível com o controle de jornada.”. 3. Reforma-se, assim, a decisão regional por estar em desconformidade com jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818 da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento parcial ao agravo apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada. desempenho de atividade externa. presunção de não fruição. impossibilidade¿; II) conhecer e provimento parcial ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿intervalo intrajornada. desempenho de atividade externa. presunção de não fruição. impossibilidade¿; e III) conhecer do recurso do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator