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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010639-32.2024.5.03.0033

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a jornada cumprida pela reclamante não se enquadra na configuração de turno ininterrupto de Revezamento”. O Colegiado de origem assinalou que “não restou demonstrada a imposição de revezamento pela empregadora, diante da ausência de escalas que indiquem alternância regular entre os períodos matutino, vespertino e noturno dentro de uma mesma semana ou em semanas subsequentes”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

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