TSTAg-AIRR 856-59.2019.5.06.0016
FGTS: acordo de parcelamento com a cef
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- " Incidência da Súmula 333 do TST
- Obrigação de fazer
- Anotação na CTPS
- Imposição de multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. " Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A anotação na CTPS do empregado é uma obrigação legal do empregador, sendo importante destacar que a possibilidade de anotação supletiva realizada pela Secretaria da Vara não exime o empregador de seu dever primordial de registrar o contrato de trabalho. 2. Ademais, esta Corte entende que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer pelo empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 2. Neste sentido a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo para o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT é a ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 2. Com efeito, o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.