TSTRR-RR 1000059-22.2022.5.02.0065
Enquadramento sindical: sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TEMA Nº 222 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência política. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TEMA Nº 222 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei nº 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador, não se limitando à atividade de armazenamento. O Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR-000014214.2022.5.06.0172, Tema nº 222 da tabela de IRR, fixou a seguinte tese: “O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.” Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e determinar a reautuação dos autos; II- conhecer do recurso de revista por violação ao art. 511, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a representatividade da entidade sindical autora em relação aos movimentadores de mercadorias que atuam na empresa reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julguem as demais questões como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator