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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 107200-03.2000.5.02.0029

Sócio retirante: responsabilidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Sócio retirante
  • Responsabilidade
  • Prazo de dois anos não decorrido
  • Limitação temporal inaplicável
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE – ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DE DOIS ANOS NÃO DECORRIDO - LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência majoritária desta Corte que acolhe o entendimento de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que proposta a demanda no interregno de dois anos após a sua retirada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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