TSTAg-AIRR 107200-03.2000.5.02.0029
Sócio retirante: responsabilidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sócio retirante
- Responsabilidade
- Prazo de dois anos não decorrido
- Limitação temporal inaplicável
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE – ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DE DOIS ANOS NÃO DECORRIDO - LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência majoritária desta Corte que acolhe o entendimento de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que proposta a demanda no interregno de dois anos após a sua retirada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica