STJREsp 2.163.872
Cheques: parcial procedência do pedido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cheques
- Parcial procedência do pedido
- Sucumbência mínima do réu
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Proveito econômico obtido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação.
2. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada.
3. Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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