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Jurisprudências

TSTRR 11096-47.2016.5.15.0086

Horas extras: professor

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Professor
  • Atividades em classe de aula e extraclasse
  • Proporcionalidade
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Hora Extra / Adicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. N o caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu que não foi cumprida a proporção de 1/3 e 2/3, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Embora não haja notícias de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada, o Regional condenou o município reclamado ao pagamento de 03 horas e 40 minutos de horas extras, com acréscimo de 50%, pelo período de 27/4/2011 a 31/12/2013, em razão da diferença havida entre o limite estabelecido pela Lei 11.738/2008 e as horas dispendidas em interação com os alunos, definidas em Lei Complementar Municipal. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 320 da CLT, bem como violação por má aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o município reclamado ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre o valor das horas em sala de aula que excederam 2/3 da carga horária contratual semanal da parte autora, mantendo-se os reflexos já deferidos na origem, no período de 27/4/2011 a 31/12/2013. Custas inalteradas.

Indexação

Hora Extra / Adicional

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