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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010205-83.2024.5.03.0052

Fase de cumprimento de sentença: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Horas extras
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Limites de tolerância previstos no artigo 58, §1º, da CLT
  • Interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 58, §1º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se, de forma analógica, a OJ 123 da SBDI-2 do TST. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que, na apuração das horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, “não há falar na aplicação da regra prevista §1º do art. 58 da CLT, porquanto a presente análise não recai sobre as variações da jornada extraordinária registrada (...)”. Pontuou que “(...) a consideração da tolerância das variações de horário registradas não decorre pura e simplesmente da previsão legal.”. Assim, afastou a incidência do artigo 58, §1º, da CLT nos cálculos de liquidação. Nesse contexto, houve apenas interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, conforme exigência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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