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Jurisprudências

TSTRR-RR 0021076-43.2021.5.04.0023

Análise conjunta: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
  • Indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E UNIÃO FEDERAL, REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. Demonstrada possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, há de se prover os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista do 2º reclamado conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, resta prejudicado o exame do recurso de revista no tema. Recurso de revista do 2º reclamado não conhecido no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA, UNIÃO FEDERAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista da 3ª reclamada conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento do 2º reclamado e da 3ª reclamada, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do 2º reclamado quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do 2º reclamado quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da 3ª reclamada, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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