TSTARR 1001455-77.2015.5.02.0712
Vínculo de emprego: horas extras
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Horas extras
- Ausente a transcendência
- Participação nos lucros e resultados
- Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. A Turma Regional entendeu que, em depoimento, o preposto confessou os fatos aptos a demonstrar a existência de vínculo. A aferição das alegações recursais, no sentido de que o reclamante era autônomo com plena liberdade de atuação, sem receber ordens do reclamado, podendo decidir o horário e o local da prestação dos serviços, tendo ficado período sem comparecer à empresa e não sendo punido em face disso, informações não registradas no acórdão regional, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. Em regra, compete ao empregador registrar a jornada dos seus empregados (art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST). Havendo exceção que dispense o empregador de registro de jornada, cumpre a ele o ônus de provar tal exceção em juízo. Infere-se do acórdão regional que a reclamada não trouxe aos autos o controle de jornada do autor. Assim, presume-se a veracidade da jornada alegada em razão do descumprimento, pelo empregador, de seu ônus. Verifica-se que, embora a Turma Regional registre que o empregado era externo, não registra que havia incompatibilidade com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT). Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O recurso de revista está desfundamentado, na medida em que, no presente tópico, não foi indicada nenhuma de suas hipóteses de admissibilidade (art. 896, "a", "b", "c", da CLT). A indicação de violação do art. 3º da CLT, trazida no agravo de instrumento, consubstancia inovação recursal, pois não consta do recurso de revista, no presente tópico. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou comprovado que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada. Assim, não há contrariedade à Súmula 338 do TST, pois não houve julgamento com fundamento em distribuição de ônus da prova. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. FASE DE CONHECIMENTO. Há transcendência política (art. 869-A, § 1º, II, da CLT). Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, trata-se de processo ainda em fase de conhecimento. O acórdão regional mantém a correção monetária conforme a TR e não analisa os juros de mora. Assim, há clara dissonância com a tese fixada pelo STF, incidindo no caso o item II da referida tese, aplicável aos processos em fase de conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "vínculo de emprego" e "participação nos lucros e resultados", negando provimento ao agravo de instrumento da reclamada no particular; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada no particular; III) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no particular; IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas. Correção monetária e juros de mora. Decisão vinculante do STF. ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021. Fase de conhecimento", constante do recurso de revista do reclamante, conhecer do referido recurso, por violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Reflexos; Ônus da Prova; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ônus da Prova