STJAgRg no REsp 2.024.382
Estupro de vulnerável: prova nova
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prova nova
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, com base no artigo 217-A do Código Penal, após revisão criminal não acolhida pelo Tribunal de origem.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em análise.
3. A retratação da vítima, apresentada após o trânsito em julgado, não se mostrou verossímil ou amparada por outros elementos de prova que pudessem desfazer o conjunto probatório que sustentou a condenação.
4. Não houve violação aos artigos 155, 381, III, 619, 620, 621, II e III, do CPP, nem aos artigos 926 e 927 do CPC, pois o acórdão impugnado apreciou todas as teses defensivas e fundamentou adequadamente suas razões.
5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.