Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20712-61.2018.5.04.0028

Responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
  • Ônus da prova
  • Regime de jornada de trabalho 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais

Ementa

I- DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ INFRAERO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ONDREPSB RS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do TRT da 4ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da primeira ré. 2. Sobre o pedido de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, a agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, consubstanciada na incidência dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422 do TST. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, limitando-se a renovar os fundamentos veiculados no recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INFRAERO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista da segunda ré contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da administração pública não ter comprovado a fiscalização da contratada. 4. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ ONDREPSB RS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ATUAL DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela primeira ré contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. Diante da existência de afetação da temática no Tema 35 da Tabela de IRR, impõe-se reconhecimento da transcendência jurídica da causa. De outro lado, não há determinação de suspensão dos feitos relacionados ao tema, na forma do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Desse modo, considerando o entendimento já fixado em jurisprudência atual desta Corte Superior, dá-se prosseguimento à análise do apelo recursal. 3. Cinge-se a controvérsia em discutir se os valores dos pedidos indicados na petição inicial limitam ou não o valor da condenação. 4. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 5. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Precedentes. 6. No caso, resta clara a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência fixada até o momento no TST. Recurso de revista não conhecido. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a prática habitual de horas extras compromete o regime compensatório, ainda que autorizado por norma coletiva ". Pontuou que " a invalidade do regime compensatório decorre da existência de horas extras diárias, tendo em vista a jornada estabelecida. Logo, não há falar na aplicabilidade da norma coletiva invocada pela ré que fala a respeito do caráter eventual do trabalho realizado fora da escala de trabalho, uma vez que a norma trata de fato diverso ". 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré INFRAERO e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ré ONDREPSB RS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "validade da jornada 12x36"; III - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da ré INFRAERO, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, julgando, em relação a ela, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista; e IV - conhecer parcialmente do recurso de revista da ré ONDREPSB RS, quanto ao tema "validade da jornada 12x36", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, declarar a validade da jornada 12x36 e, como consequência, excluir da condenação da recorrente o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e consectários, caso decorra exclusivamente da invalidação do ajuste, conforme se apurar em regular liquidação, sendo devidas apenas as horas extras que ultrapassarem a 12ª diária de labor. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da INFRAERO, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucumbência; Valor da Causa; Compensação de Jornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.