TSTAg-AIRR 0000515-10.2022.5.19.0002
Preliminar arguida em contraminuta: intempestividade do agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta
- Intempestividade do agravo interno
- Não acolhimento da arguição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. I. Interposto dentro do prazo legal de 8 dias úteis, considerada a suspensão da contagem em razão do feriado nacional de 20/11 e do ponto facultativo de 21/11, o agravo interno é tempestivo. II. Arguição não acolhida. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou as questões suscitadas pela parte, consignando os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento do vínculo de emprego e, em sede de embargos de declaração, apreciou a alegação relativa às provas de incapacidade laboral, bem como esclareceu os fundamentos do voto divergente, afastando a alegada omissão. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, a parte recorrente defende que o trabalhador não teria prestado serviços nem preenchido os requisitos caracterizadores da relação de emprego no período reconhecido judicialmente. O Tribunal Regional, por sua vez, concluiu que o autor logrou comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da empresa. III. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não acolher a preliminar arguida em contraminuta pela parte ré; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator