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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001002-84.2022.5.22.0005

Nulidade: julgamento “extra petita”

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Julgamento “extra petita”
  • Abono pecuniário de férias
  • Mudança na forma de cálculo
  • Memorando circular 2.316/2016
  • Documento não citado pelas partes

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016. DOCUMENTO NÃO CITADO PELAS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão fundamentada em documento não citado pelas partes permite o reconhecimento do julgamento “extra petita”. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. No caso, o juízo de origem entendeu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por meio do Memorando Circular 2.316/2016, foi prejudicial aos empregados. 4. Depreende-se da petição inicial, que a parte autora pretende a incorporação da gratificação de férias aos contratos de trabalho iniciados antes do término da vigência da norma contida no Manual de Pessoal da ECT (MANORG). Dessa forma, verifica-se que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por meio do Memorando Circular 2.316/2016, encontra-se atrelada com os pedidos formulados na exordial. 5. Portanto, ao contrário do defendido pela agravante, não há falar em julgamento “extra petita” quando a decisão guarda inteira pertinência com os pedidos formulados na petição inicial, verificando-se uma relação de continência entre o pedido e o deferido, em estrita observância dos limites da lide, o que afasta a violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado (consubstanciado em quase toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional), não observando, assim, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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