TSTAg-AIRR 0010957-11.2023.5.03.0078
Fase de execução: vendas parceladas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Vendas parceladas
- Juros sobre financiamento
- Interpretação do título executivo
- Cálculos de liquidação da sentença
- FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VENDAS PARCELADAS. JUROS SOBRE FINANCIAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. No caso, conforme se observa do trecho do acórdão indicado pela parte, o Tribunal Regional registrou que “o quadro de fls. 3488/3490 (ID. 3df3ee9 - págs. 75/77) intitulado ‘diferenças de comissões - vendas parceladas’ evidencia que o vistor oficial ao calcular as diferenças deferidas à empregada utilizou o multiplicador ‘0,80000000’ e a quantidade ‘1,4292’ em exata obediência ao determinado pelo título em execução.”. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, aplicável por analogia ao caso. Precedentes. Na hipótese, eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Logo, incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes de Turmas do TST. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator